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LUCRO PRESUMIDO

A Monteiro Advocacia Empresarial possui especialização na área tributária, com foco em oferecer soluções seguras e eficazes com a finalidade de desonerar a carga tributária das empresas de diversos setores.

Assim, não só as pessoas jurídicas cadastradas nos regimes de tributação do Simples Nacional possuem benefícios fiscais. Para as empresas cadastradas nos regimes de tributação do Lucro Presumido e do Lucro Real, nós oferecemos o trabalho do BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA.

A Fundamentação deste trabalho encontra-se nos termos do artigo 38, da Lei 10.637/2002, onde foi instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Bônus de Adimplência Fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas aos regimes de tributação com base no Lucro Presumido e no Lucro Real.

O bônus corresponde a 1% (um por cento) da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas aos regimes de apuração acima indicados.

Cálculo de Bônus:

Venda de bens no período:

R$ 15.000.000,00

Base Presumida da CSLL (12%):

R$ 1.800.000,00

Bônus: 

R$ 1.800.000,00 x 1% = R$ 18.000,00

Utilização do Bônus:

Hipótese de utilização Integral

Hipótese de utilização Parcial

Base de Cálculo da CSLL em 31.12.2017 (Lucro Real)

R$ 1.000.000,00

R$ 110.000,00

Contribuição Social Devida (9%)

R$ 90.000,00

R$ 9.900,00

Bônus Calculado para o Ano-Calendário

R$ 18.000,00

R$ 18.000,00

Saldo de CSLL a Recolher

R$ 72.000,00

******

Saldo de CSLL a Compensar em Períodos Posteriores

******

R$ 8.100,00

Ou seja, a dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário. A parcela que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores.

De acordo com a legislação, as hipóteses de impedimento de utilização do bônus para as empresas que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, tenha se enquadrado em qualquer das seguintes situações, em relação a tributos e contribuições administrados pela RFB, são as seguintes:

a) Tenha sofrido lançamento de ofício (Auto de Infração ou Notificação de Lançamento);

b) Possua débitos com exigibilidade suspensa (impugnação, recursos, depósito judicial ou administrativo, ou liminar em ação judicial);

c) Tenha débitos inscritos em dívida ativa;

d) Esteja inadimplente* nos recolhimentos ou pagamentos de tributos e contribuições federais;

e) Esteja em falta ou com atraso no cumprimento de obrigações acessórias.

* O Conceito de inadimplemento para a RFB diverge do conceito de impontualidade. Para a Receita Federal, o simples pagamento fora da data previamente estabelecida caracteriza-se como impontualidade. Inadimplência é a falta de pagamento.

Ou seja, caso a empresa tenha atrasado o pagamento de algum tributo, porém o tenha feito até a data que foi solicitado o Bônus, estará adimplente com a RFB e, portanto, poderá fazer uso do benefício.

Em caso de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da empresa, as restrições relativas a débitos discutidos administrativamente ou judicialmente ou já inscritos em dívida ativa serão desconsideradas desde a origem. Nestas hipóteses, a empresa também poderá a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, aproveitar o bônus em relação aos anos-calendário em que estava restringida de deduzi-lo.

Fale conosco.

Murilo M. Monteiro Sociedade Individual de Advocacia

CNPJ: 29.805.258/0001-47

Av. Costábile Romano, nº 2810 - Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP, 14096-275

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